No dia 18 de janeiro, a Receita Federal publicou a solução 7081, datada de 28 de dezembro de 2020, na qual reconhece que para fins de apuração de crédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , o gasto com os Vales-transporte fornecidos por empresas a seus funcionários pode ser considerado insumo.
Assim, essa despesa pode agora ser abatida da receita sobre a qual incide o tributo, constituindo o benefício fiscal para pessoas jurídicas que adotam o VT.
O novo entendimento foi adotado após a decisão do STF e estende aos demais setores econômicos um benefício que já era concebido às empresas de limpeza e conservação. A decisão da Receita Federal aplica ao COFINS o mesmo entendimento sobre o Vale-Transporte já adotado em relação ao PIS/Pasep em outra consulta, realizada em 2017.
Ao comentar a solução 7081, o advogado tributarista Douglas Rogério Campanini afirmou ao jornal Valor Econômico: “(O VT) é uma imposição da legislação trabalhista e, por esse motivo, deve ser considerado insumo para fins de créditos de PIS e COFINS”.
A NTU destaca que o reconhecimento do VT como insumo pela Receita Federal deve ser amplamente divulgado como forma de incentivar a compra do benefício pelas empresas.
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